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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001147-78.2023.5.09.0002

Procedimento sumaríssimo: irregularidade de representação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. LEI Nº 11.419/2006. INTIMADA A PARTE PARA SANAR O VÍCIO. PERMANÊNCIA DA IRREGULARIDADE. NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA 1. Trata-se de recurso interposto em face da decisão que não admitiu o recurso de revista diante do não atendimento do requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual. 2. No caso, restou consignado pelo Tribunal Regional “O substabelecimento juntado aos autos conferindo poderes ao Dr. Ricardo Lopes Godoy - OAB / MG nº 77.167 (Id. 3880585), que assinou digitalmente o Recurso de Revista de Id. 577c8d4, demonstra a utilização da plataforma "DocuSign", mas a assinatura digital não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, além de não conter indicação da chave, do certificado e / ou dados de autenticação (artigos 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.419/06 e 4º, I, da Instrução Normativa 30/2007 do TST).” 3. Diante da irregularidade, a Vice-Presidência do Tribunal Regional, com fundamento no art. 76, caput e § 2º, do CPC e na Súmula nº 383 do TST, determinou a intimação da reclamada para regularizar sua representação processual. Todavia, a parte, embora regularmente intimada, não promoveu a regularização no prazo assinalado, conforme certificado no Id. 8a4b52d. Por essa razão, concluiu-se que o advogado que subscreveu digitalmente o recurso de revista, Dr. Ricardo Lopes Godoy, não detinha poderes para representar a parte recorrente, registrando-se, ainda, a inexistência de mandato tácito, negando seguimento ao recurso de revista. 4. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação de regularização, verifica-se que o advogado que subscreveu digitalmente o recurso de revista não possui poderes para representar a parte recorrente, uma vez que não há nos autos procuração válida, a teor dos arts. 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.419/06 e 4º, I, da Instrução Normativa 30/2007 do TST. 5. Nestes termos, a decisão agravada mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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