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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001433-23.2023.5.02.0717

O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 21/02/2025 (sexta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão monocrática impugnada foi publicada em 21/01/2025 (terça-feira), findando o octídio para a interposição do agravo em 13/02/2025 (quinta-feira). O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 21/02/2025 (sexta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Ressalte-se que a Agravante não alega, tampouco apresenta provas, no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 1.728,00), o que perfaz o montante de R$ 34,56 (trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a ser revertido em favor das Reclamadas, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 20 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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