TSTRR-Ag-RR 1001362-11.2022.5.02.0085
Negativa de prestação jurisdicional: b) multas convencionais pelo “descumprimento das obrigações de fornecimento de EPI e holerites”
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Litigância de má-fé da autora
- Alteração da verdade dos fatos
- Aplicação de multa
- Pagamento de verba salarial
- Eventualidade
Ementa
AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA 1.A autora afirma as seguintes omissões: a) sobre o período anterior à contratação (tempo de duração do teste, natureza dos serviços e prova da finalidade do valor pago); b) multas convencionais pelo “descumprimento das obrigações de fornecimento de EPI e holerites”; c) esclarecimento do motivo pelo qual não reconheceu, com base em interpretação do depoimento do preposto, litigância de má-fé do réu; d) esclarecimento do porquê houve condenação da autora à multa por litigância de má-fé. 2.Sobre as questões “a” e “b”, o TRT pronunciou-se satisfatoriamente sobre os elementos necessários à solução da controvérsia. 3.Sobre as questões “c” e “d”, a parte, em verdade, pretende a revaloração do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1.Corte de origem registrou que “a reclamante faltou com a verdade na questão relativa aos horários de trabalho realizados, como visto acima, agindo de modo temerário, buscando alterar a verdade dos fatos na questão alusiva aos horários de trabalho, valendo-se desse artifício para ludibriar o MM. Juízo e prejudicar a reclamada, tudo em vista num enriquecimento ilícito”. 2.Diante desse contexto, a conclusão do Tribunal Regional quanto à subsunção da conduta ao art. 793-B, II, da CLT não implica violação dos dispositivos de lei federal e da Constituição Federal indicados. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. EVENTUALIDADE. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 1.O TRT registrou que “a reclamada pagou a quantia de R$ 250,00 por fora, mas também é certo que, segundo as mensagens de WhatsApp, isso só ocorreu em janeiro de 2020 e dizia respeito a doces que a reclamante fez no período para um café que ficava fora do estabelecimento réu”. Consignou ainda que “essa parcela a mais, paga de forma esporádica, por um serviço extra, mas que não se repetiu nos meses subsequentes, não implica em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e tampouco configura trabalho autônomo da autora, porque o seu pagamento foi feito pelo empregador, revelando a natureza salarial da parcela”. 2.A parte afirma que “o pagamento da parcela salarial ‘por fora’ acabou por integrar o contrato de trabalho de modo irreversível”, o que, como se nota, contraria o quadro fático delineado pela Corte Regional, segundo o qual a verba, embora salarial, fora paga uma única vez, em razão de um evento específico, sem implicar, portanto, alteração do contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DEVERES DE CONDUTA PROCESSUAL. MULTA INDEVIDA. 1.O Tribunal Regional registrou que “a afirmação do preposto da ré de que ‘a reclamante não tinha autorização para usar o fogão’ não pode ser analisada isoladamente, porque o representante da ré disse que isso era no sentido de que a autora não foi autorizada a fritar peixe, atividade na qual acabou se queimando. Óbvio que como confeiteira ela fazia uso de fogão, mas essa atividade - fritar peixe - era estranha à sua função, que envolvia o preparo de doces e salgados, e não refeições completas”. 2.Diante desse contexto, cujo reexame não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST), não há como reconhecer subsunção da conduta do réu ao art. 793-B, I e II, como pretende a autora. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO EM CTPS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1.Segundo o acórdão regional, a autora participara de processo seletivo para a vaga de confeiteira, em razão do qual, assim como outros três candidatos, teria comparecido à sede da ré apenas durante dois dias para a realização de receitas. 2.Considerando o quadro fático delineado no acórdão recorrido, cujo reexame não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), o período anterior à anotação da CTPS representou momento pré-contratual (dois dias) durante o qual autora participou de processo seletivo (não período de treinamento) destinado à contratação de trabalhador para vaga de confeiteiro, processo seletivo do qual participaram também outros três candidatos. 3.Sendo assim, uma vez que o contexto apresentado não evidencia a presença de elementos fáticos-jurídicos caracterizadores de relação de emprego nem fraude a direitos trabalhistas, não há como reconhecer natureza empregatícia do período anterior a 12/11/2021, data registrada na CTPS da autora. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. TRABALHO DA MULHER. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. INOBSERVÂNCIA DE ESCALA QUINZENAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Considerando que a decisão regional aparentemente contraria jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da matéria e o provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TRABALHO DA MULHER. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. INOBSERVÂNCIA DE ESCALA QUINZENAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Em razão de potencia violação do art. 386 da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. INOBSERVÂNCIA DE ESCALA QUINZENAL. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-I, órgão uniformizador, “interna corporis”, de jurisprudência desta Corte Superior, decidiu que, por aplicação da “ratio decidendi” fixada pelo Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, que rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT (com redação anterior à Lei n. 13.467/2017), confirmada pelo STF no julgamento do RE 658.312, com repercussão geral reconhecida, em razão do qual se estabeleceu a tese vinculante de que “o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”, a norma do art. 386 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e, por ser mais específica, deve prevalecer sobre o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, apenas quanto ao ¿descanso semanal aos domingos¿, dar-lhe provimento, para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 386 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar o réu ao pagamento em dobro de domingos laborados em inobservância de escala quinzenal, acrescido de reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor provisoriamente arbitrado à condenação majorado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas de R$ 100,00 (cem reais), sob responsabilidade do réu. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator