STJAgRg no REsp 2.219.494
Homicídio qualificado: princípio da soberania dos veredictos
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Princípio da soberania dos veredictos
- Possibilidade de absolvição baseada na íntima convicção dos jurados
- Clemência
- Impossibilidade de submissão a novo julgamento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO BASEADA NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. CLEMÊNCIA. TESE LEVADA A DEBATE EM PLENÁRIO PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, III, d, do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor que resultou da interpretação das provas feita pelo corpo de jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.
2. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.087, determina que " o Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos".
3. No caso dos autos, a defesa sustentou em plenário duas teses defensivas: (i) a absolvição por clemência; e (ii) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 121, § 1º, em razão do réu ter agido sob domínio de violenta emoção.
4. Dessa forma, embora tenham os jurados respondido afirmativamente aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria), mostra-se pertinente a absolvição com fundamento no quesito genérico, porquanto a defesa cuidou de apresentar em plenário o pedido de absolvição por clemência.
5. Agravo regimental desprovido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.