TSTRR 1000047-39.2021.5.02.0066
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Ente Público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada provável contrariedade à Súmula 331, V, do TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. Deixa-se de analisar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, por divisar possibilidade de julgamento favorável ao recorrente. Recurso de revista prejudicado, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, a Corte Regional inverteu indevidamente o ônus da prova e manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao réu (BB Tecnologia e Serviços S/A), integrante da Administração Pública indireta. Com efeito, consignou que " (...) depreende-se, do instrumento contratual e respectivos aditivos firmados, que, dentre as obrigações da prestadora de serviços, incluía-se a de apresentar documentação comprobatória do adimplemento de seus encargos laborais, circunstância reveladora de que a rotulada tomadora detinha efetivos meios para monitorar o efetivo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas" . Assim, baseando-se na obrigação jurídica de cunho negocial, o juízo a quo concluiu, equivocadamente, que o ônus probatório alusivo à fiscalização (para fins de responsabilidade subsidiária) recairia sobre a recorrente. Ora, tal linha de raciocínio jurídico, a toda evidência, contrapõe-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1298647. A bem da verdade, era necessário que o decisum combatido se alicerçasse sobre alguma prova concreta e específica produzida pelo autor; não, sobre a suposta falta de documentação apresentável pela recorrente. 6. Nesse contexto, o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do STF, em torno da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento conhecido e provido . Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA", por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional