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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.097.535

Inscrição em cadastro de inadimplentes: comprovação de comunicação do consumidor

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FAC/CIF. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 385/STJ.

1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência da notificação ao consumidor ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

2. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência, sedimentada na Súmula 385/STJ, no sentido de que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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