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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 154-68.2022.5.13.0031

Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT: circunstância particular

  • Direito do Trabalho
  • Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
  • Circunstância particular
  • Verbas rescisórias pagas mediante alvará
  • Atraso no pagamento
  • Demora da vara em proceder ao pagamento dos empregados
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CIRCUNSTÂNCIA PARTICULAR. RECEITA DA EMPREGADORA PRESTADORA DE SERVIÇOS, BLOQUEADA JUNTO À TOMADORA, EM AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS MEDIANTE ALVARÁ. ATRASO NO PAGAMENTO. DEMORA DA VARA EM PROCEDER AO PAGAMENTO DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. C abe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema " MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CIRCUNSTÂNCIA PARTICULAR. RECEITA DA EMPREGADORA PRESTADORA DE SERVIÇOS, BLOQUEADA JUNTO À TOMADORA, EM AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS MEDIANTE ALVARÁ. ATRASO NO PAGAMENTO. DEMORA DA VARA EM PROCEDER AO PAGAMENTO DOS EMPREGADOS " oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. No caso, verifica-se que não há a apontada contrariedade à Súmula 462 do TST. Como consignado pelo Tribunal Regional e pela decisão agravada, houve demora da parte da Vara em proceder aos pagamentos das rescisões dos empregados demitidos. Por circunstância particular do caso, em que a receita da empresa junto à tomadora do serviço foi bloqueada por ação judicial do sindicato, tanto que as verbas rescisórias foram pagas mediante alvará . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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