TSTAg-RR-RR 0000068-79.2015.5.05.0641
Pretensão de configuração de grupo econômico: relação de emprego transcorrida antes da entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Pretensão de configuração de grupo econômico
- Pensionamento
- Parcela única
- Pretensão de aplicação de redutor
- Requisitos do art. 896, § 1.º-a da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE REVISTA 1-AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE EMPREGO TRANSCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DESCREVE QUADRO SEGUNDO O QUAL HÁ COORDENAÇÃO (E NÃO DE HIERARQUIA) ENTRE AS DEMANDADAS. O Regional, consignando que a relação trabalhista transcorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, reconheceu a presença de grupo econômico a partir da consideração de haver relação de coordenação entre as empresas demandadas em nenhum momento cogitando haver hierarquia de qualquer uma delas sobre as demais. Sendo esse o contexto, não merece reparos a decisão unipessoal que, no ponto em questão, proveu a Revista das demandadas para reestabelecer a sentença, conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. 2- AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REDUTOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. O exame dos autos revela que, efetivamente, nas há, nas razões do Recurso de Revista, a transcrição de nenhum trecho do acórdão regional relacionado à pertinência ou não de aplicar-se redutor no caso de conversão de pensão vitalícia em parcela única. Decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator