Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.202.042

Tráfico de drogas: cadeia de custódia

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Cadeia de custódia
  • Dosimetria
  • Colaboração
  • Tráfico privilegiado
  • Regime inicial de cumprimento de pena

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA. COLABORAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há nulidade a sanar quando a denúncia anônima deflagra diligências preliminares que corroboram o teor da notícia recebida, a saber, campana e constatação visual de entrega de drogas.

2. No caso, a apontada violação à cadeia de custódia não infirmou a fiabilidade da prova. As diferenças apuradas decorreram da diferença entre a massa bruta e a massa líquida, com correspondência à massa das embalagens, sem nenhuma mácula substancial quanto ao teor do laudo. A defesa não indicou nem sequer qual seria o prejuízo decorrente do vício apontado, mormente considerando que o transporte de substância entorpecente foi confessado pelos acusados.

3. No caso concreto, o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e absolvido da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, sendo apreendidos mais de 60 kg de entorpecentes diversos como maconha, cocaína e drogas sintéticas.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que, ausente determinação legal, "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 6/5/2015). No caso, não houve desproporcionalidade flagrante.

5. A minorante descrita no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 depende da identificação dos demais coautores ou partícipes do crime ou da recuperação total ou parcial do produto do crime, o que não ocorreu no caso. A simples colaboração com os policiais durante a prisão em flagrante, sem atos de resistência, não preenche o requisito legal em tela.

6. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. No caso, o redutor deixou de ser aplicado não só em razão da abundante quantidade e diversidade de drogas apreendidas, mas também em razão das circunstâncias do cometimento do delito, que contou com veículos dotados do mesmo compartimento secreto, acionado com cartão magnético, o que demonstra que o acusado não era traficante ocasional.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.