TSTRR 0011309-80.2023.5.18.0003
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Banco de horas
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu trecho demasiadamente extenso, destacando fragmento insuficiente para os fins previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que o trecho selecionado não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para resolver a discussão em análise. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição de trecho demasiadamente extenso do acórdão recorrido, sem destaque preciso da tese jurídica controvertida adotada pelo Regional, não atende ao disposto no inciso I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator