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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020387-40.2024.5.04.0331

Deserção do recurso de revista: irregularidade na apresentação da apólice de seguro-garantia judicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ATO COJUNTO Nº 01/2019. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade, no qual foi reconhecida a deserção do recurso de revista, ante a irregularidade na apresentação da apólice de seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente na inobservância do disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 01/2019 TST-CSJT-CGJT, porquanto restou consignado na decisão agravada que a apólice de seguro apresentada possui cláusula de desobrigação. Com efeito, a parte não se debruçou sobre o referido obstáculo, deixando de impugnar de forma inequívoca todos os fundamentos adotados na decisão ora agravada, o que evidencia o intuito protelatório da media recursal adotada. 4. Ante o exposto, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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