TSTAg-AIRR 0000054-12.2025.5.08.0108
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO OBREIRO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento da 2ª Reclamada, Mineração Rio Norte S.A., que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, responsabilidade subsidiária, indenização por danos morais e depósitos de FGTS acrescidos de 40%, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 23.858,42, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, no tocante à preliminar em liça, deve ser acrescida fundamentação à decisão agravada, quanto à incidência, sobre o recurso de revista, dos obstáculos da Súmula 459 do TST e da ausência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Não tendo a Agravante logrado demonstrar a necessidade de reforma da decisão agravada, esta merece ser mantida, ainda que com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator