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Jurisprudências

TSTRRAg 1012-41.2016.5.11.0201

II) validade da norma coletiva que dispôs sobre os turnos ininterruptos de revezamento –tema 1.046 do STF

  • Direito do Trabalho
  • B) recurso de revista da reclamada
  • Horas Extras
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Prorrogação do Horário Noturno

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL I) ADICIONAL NOTURNO, MINUTOS RESIDUAIS, INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS –INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao adicional noturno, aos minutos residuais e aos intervalos intra e interjornadas, veiculadas no recurso de revista da Reclamada não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 20.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( Súmula 126 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento patronal desprovido, no aspecto. II) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE OS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento patronal provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE OS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. In casu , a norma coletiva em debate, que dispôs sobre os turnos ininterruptos de revezamento , atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais (arts. 7º, XXVI da CF e 611-A e 611-B, da CLT), pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XIII, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva em questão, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da invalidação dos turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista da Reclamada provido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas do adicional noturno, dos minutos residuais e dos intervalos intra e interjornadas, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; II - conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada no que tange à validade da norma coletiva que dispôs sobre os turnos ininterruptos de revezamento, com base em violação do art. 7º, XXVI, da CF e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF e com base na transcendência política, e dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que autoriza o trabalho em regime de revezamento, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da invalidação do referido regime.

Indexação

Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prorrogação do Horário Noturno

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