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Jurisprudências

TSTEmb 1000950-47.2024.5.02.0720

Homologação de acordo extrajudicial: faculdade do juiz

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Homologação de acordo extrajudicial
  • Faculdade do juiz
  • Por essas razões, manteve-se a não homologação do acordo
  • Magistratura

Ementa

RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os arts. 855-B a 855-E na CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/17, permitem a homologação judicial de transações extrajudiciais. 2. No entanto, como se depreende do art. 855-D, as normas citadas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico, conforme se verifica na presente hipótese. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, que não homologou o acordo entabulado entre as partes, uma vez que a homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade do juiz e que no caso concreto o citado acordo servia como renúncia de direitos trabalhistas, inclusive alcançando o direito de terceiros (herdeiros). Verifica-se ainda que, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não é possível constatar os elementos essenciais para a caracterização de um acordo, notadamente em razão da ausência de concessões mútuas. Por essas razões, manteve-se a não homologação do acordo. 4. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 418 do TST, que dispõe que "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". 5. Portanto, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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