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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000169-23.2023.5.22.0105

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dono da obra
  • Concessionária de serviço público
  • Empresa de natureza privada
  • Tomadora dos serviços

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA DE NATUREZA PRIVADA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST- IRR-190-53.2015.5.03.0090. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamada CPFL Transmissão de Energia Sul II LTDA., ora recorrente, é uma empresa privada concessionária de serviço público e, portanto, não constitui ente integrante ou equiparado à Administração Pública. Dessa forma, “ante a ausência de comprovação da idoneidade financeira da primeira reclamada, nem a existência de uma rotina de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais”, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, aplicando, por analogia, o art. 455 da CLT. Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 6, ocorrido na sessão realizada no dia 11/05/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que: “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo” (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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