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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000014-72.2017.5.10.0005

Incompetência funcional: apelo que não ataca os fundamentos da decisão monocrática recorrida

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Incompetência funcional
  • Apelo que não ataca os fundamentos da decisão monocrática recorrida
  • Decisão com fundamento per relationem
  • A remissão feita pelo magistrado
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Exame fundamentado das questões essenciais pelo tribunal regional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXAME FUNDAMENTADO DAS QUESTÕES ESSENCIAIS PELO TRIBUNAL REGIONAL. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE MATÉRIA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se quando o Tribunal Regional permanece silente sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, não se declara a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional se as omissões indicadas pela parte recorrente correspondem à questão jurídica, isto é, matéria de direito. No caso, o pedido de pronunciamento ou emissão de tese quanto à aplicabilidade dos artigos 11 e 14, §1º, da Lei 9.784/99 e da Portaria 854/2015 apresenta contorno estritamente jurídico, sendo passível de prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Incólumes os artigos legais e constitucionais apontados como violados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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