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Jurisprudências

TSTRRAg 20264-43.2017.5.04.0701

Prescrição: majoração da indenização pela adesão a pdv

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA ADESÃO A PDV. INTEGRAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO EM AÇÃO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1) O art. 7º, XXIX, da Constituição da República traz o regramento para a aplicação da prescrição em matéria trabalhista, nos seguintes termos: " ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". 2) In casu , consta premissa fática no acórdão regional que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 2013 pela adesão do autor ao PDV da empresa, momento no qual foi pago ao autor indenização compensatória, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 2017. Está registrado, outrossim, que a pretensão do reclamante nessa ação é a inclusão no cálculo daquela indenização do PDV/2013 de parcelas salariais reconhecidas judicialmente em ação trabalhista distinta, ajuizada em 2014. 3) Registre-se que o pedido de pagamento das diferenças de indenização decorrentes da adesão ao PDV/2013 pela integração das diferenças salariais reconhecidas judicialmente, como pedido sucessivo que é, poderia ter sido formulado no bojo da ação ajuizada em 2014, mas somente foi requerido nessa ação, ajuizada em 2017. 4) Diante desse contexto, desponta inconteste a incidência da prescrição bienal sobre a pretensão do reclamante. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em decorrência do provimento do recurso de revista da parte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIV, da Constituição da República para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de pronunciar da prescrição bienal sobre as pretensões deduzidas pelo reclamante nessa reclamação trabalhista e extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pelo reclamante, cujo recolhimento está isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Indevida a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a reclamatória ter sido ajuizada antes da vigência da Lei 13467/2017; b) prejudicado o exame do agravo de instrumento patronal.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Prescrição; Precatório

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