TSTAg-AIRR 0000584-22.2022.5.10.0801
Incide, portanto, sobre o apelo o óbice do item I da Súmula nº 422 desta Corte
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE SE IMPUGNA MATÉRIAS ESTRANHAS ÀS CONSTANTES DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. In casu, no agravo interno da 2ª Reclamada não há insurgência contra os obstáculos detectados no despacho de admissibilidade a quo, mantidos na decisão agravada. Não bastasse tanto, a argumentação veiculada no agravo se refere a matérias estranhas àquelas ventiladas no recurso de revista. Incide, portanto, sobre o apelo o óbice do item I da Súmula nº 422 desta Corte. III. Logo, inviável o conhecimento da insurgência, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor do Reclamante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor do Reclamante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator