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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010614-93.2023.5.18.0111

(celg-d): rito sumaríssimo

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • (celg-d)
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privatizada
  • Contrato de trabalho iniciado em data posterior à privatização
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CELG-D). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVATIZADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM DATA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 21. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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