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Jurisprudências

TSTAg-Ag-EDCiv-RRAg-RRAg 0010666-92.2018.5.18.0005

Execução de sentença coletiva: impossibilidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução de sentença coletiva
  • Impossibilidade
  • Parcelas diversas
  • Interpretação do título executivo
  • A decisão monocrática proferida comporta reforma
  • Ileso, portanto, o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República

Ementa

AGRAVO INTERNO DA EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS POR FORÇA DE NORMAS COLETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS DIVERSAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A decisão monocrática proferida comporta reforma. Com o seu recurso de revista, a executada não pretendia a compensação entre as progressões deferidas no título executivo com aquelas sob a mesma rubrica decorrentes de acordos coletivos de trabalho. Em verdade, a controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação entre parcelas distintas (promoções concedidas em Plano de Cargos e Salários com os reajustes concedidos por norma coletiva), não se tratando de pretensão de compensação de parcela sob a mesma natureza jurídica. No particular, o Tribunal Regional analisou o título executivo judicial e rejeitou o pedido de compensação, consignando que “os reajustes previstos nas normas coletivas não se confundem com as progressões previstas no PCCS/1995”. Ileso, portanto, o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Ademais, a insurgência da executada esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na OJ 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão regional e a decisão transitada em julgado. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, devendo ser mantido o acórdão regional. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Agravo interno da exequente a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista da executada no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da exequente para não conhecer do recurso de revista da executada quanto à ¿COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS POR FORÇA DE NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA¿. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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