STJAgInt no AgInt no AREsp 2.765.370
Seguro de vida coletivo vinculado a consórcio: estipulante
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida coletivo vinculado a consórcio
- Estipulante
- Legitimidade passiva e responsabilidade solidária na cadeia de consumo
- Prescrição
- Beneficiário
- Prazo decenal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO VINCULADO A CONSÓRCIO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de indenização de seguro de vida e acidentes pessoais vinculada a contrato de consórcio imobiliário, em que a administradora figura como estipulante do seguro coletivo.
2. Beneficiários/herdeiros ajuizaram a ação de cobrança em 13/9/2021, após ciência inequívoca da recusa da cobertura securitária em 18/2/2019.
3. O Tribunal de origem afastou a prescrição anual, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das rés com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; decisão monocrática manteve tal conclusão ao não conhecer do recurso especial.
4. Há três questões em discussão: (I) saber se a administradora de consórcio, na condição de estipulante de seguro coletivo, possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelo pagamento da indenização securitária; (II) saber qual prazo prescricional incide sobre a ação de cobrança de capital segurado ajuizada por beneficiários/herdeiros do segurado, se o prazo anual do art. 206, § 1º, II, "b", ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; e (III) saber se o afastamento da responsabilidade solidária reconhecida na origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
5. A pretensão de recebimento da indenização securitária exercida por beneficiário que não se confunde com o segurado submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo anual do art. 206, § 1º, II, "b".
6. No caso concreto, a ciência da recusa da cobertura ocorreu em 18/2/2019 e a ação foi proposta em 13/9/2021, dentro do prazo decenal, razão pela qual se afasta a prescrição.
7. A administradora de consórcio, na qualidade de estipulante e integrante da cadeia de fornecimento, possui legitimidade passiva e responde solidariamente por eventuais prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços de consórcios e seguros, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
8. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária reconhecida na origem pressupõe a revisão das premissas fáticas acerca da participação da administradora na cadeia de consumo e de sua atuação na relação jurídica, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária na cadeia de consumo e ao prazo prescricional aplicável ao beneficiário, incidindo a Súmula 83/STJ.
10. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.