TSTAIRR 0000228-68.2022.5.05.0024
Vale-alimentação: supressão indevida
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Vale-alimentação
- Supressão indevida
- Despacho denegatório assentado no óbice da súmula 126 do TST
- Abono de férias
- Modificação de forma de cálculo
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – VALE-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO INDEVIDA – DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. ABONO DE FÉRIAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator