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Jurisprudências

TSTRR 0000277-66.2022.5.05.0006

Horas extras: apresentação de cartões de ponto com pequenas variações

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Apresentação de cartões de ponto com pequenas variações
  • Validade
  • Não incidenência da súmula n.º 338, III, do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO COM PEQUENAS VARIAÇÕES. VALIDADE. NÃO INCIDENÊNCIA DA SÚMULA N.º 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, os cartões de ponto apresentados pela parte ré foram desconsiderados pela Corte de origem, sob o fundamento de que “os cartões de ponto anexados a partir de id. ef2deb1 não podem ser reputados válidos, uma vez que consignam horários com pequenas variações, atraindo, assim, o entendimento firmado na Súmula 338 do TST”. 2. Todavia, o entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que, o simples fato dos controles de jornada apresentados apresentarem pequenas variações de horários não é capaz, por si só, de macular a validade da prova ofertada, não atraindo, portanto, a incidência da Súmula n.º 338, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 338, III, do TST, ante a sua má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando válidos os cartões de ponto apresentados pela parte ré, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que decida quanto ao pleito das horas extraordinárias, com base nessa nova premissa, como entender de direito. Brasília, 13 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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