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Jurisprudências

TSTRRAg 680-55.2010.5.05.0006

Legitimidade ativa do sindicato: honorários advocatícios

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa do sindicato
  • Honorários advocatícios
  • Transcrição integral e sem destaques dos capítulos do acórdão regional
  • Óbice de natureza processual
  • Adicional noturno
  • Limitação da jornada noturna das 22 às 5 horas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DA JORNADA NOTURNA DAS 22 ÀS 5 HORAS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL - 50%. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DA JORNADA NOTURNA DAS 22 ÀS 5 HORAS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL - 50%. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que é válida a norma coletiva em que se prevê percentual de adicional noturno superior ao legal e, em contrapartida, se limita o pagamento do adicional ao trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, excluindo-se as horas prorrogadas. II. Além disso, no julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . III. Desse modo, ao manter a sentença em que se julgou procedente o pedido de pagamento de adicional sobre as horas prorrogadas do período noturno, a despeito da existência de norma coletiva limitando o pagamento do adicional ao período compreendido entre 22 e 5 horas, com adicional de 50%, a Corte de origem proferiu decisão com violação do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República e em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral) . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito: (a.1) negar-lhe provimento quanto aos temas "legitimidade ativa" e "honorários advocatícios"; e (a.2) dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "adicional noturno"; e (b) reconhecer que o tema "adicional noturno" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva e julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h (cinco horas) da manhã. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em relação ao tema "redução ficta da hora noturna". Invertidos os ônus da sucumbência, custas processuais atribuídas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da causa.

Indexação

Substituição Processual; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Multa por ED Protelatórios

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