STJAgInt no REsp 2.268.014
Servidora pública: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Servidora pública
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Demanda proposta pelo sintsep/ma
- Parte vinculada a sindicato diverso (sinproesemma/ma)
- Ilegitimidade ativa da exequente
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA. PARTE VINCULADA A SINDICATO DIVERSO (SINPROESEMMA/MA). ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. No caso em análise, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão foi claro e coerente ao concluir pela ilegitimidade ativa da parte insurgente para promover a execução individual da sentença da ação coletiva n. 6.542/2005, uma vez que: (i) "a legitimidade da parte é matéria de ordem pública, podendo ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante disposto no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC" (e-STJ, fls. 232-233); (ii) "a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 27.07.2018, quando já existia o Sindicato representativo da carreira da recorrente" (e-STJ, fl. 233); e (iii) "o autor da ação coletiva, na qual se busca a execução, é o SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, motivo pelo qual a recorrente é parte ilegítima para executar o referido título judicial, pois representada por sindicato diverso (SINPROESEMMA/MA)" - (e-STJ, fl. 233).
3. Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.