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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-Emb 0000788-98.2023.5.21.0001

Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
  • Alteração contratual lesiva
  • Gpar-cegep
  • Por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep
  • ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se a alteração promovida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT sobre a forma de cálculo do abono pecuniário por meio do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR-CEGEP. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante para deferir reflexos da gratificação de férias no FGTS, mantendo a condenação por alteração contratual lesiva na forma de cálculo do abono pecuniário, com fundamento na Súmula 51, I, do TST e no artigo 468 da CLT. A Turma do TST negou provimento a agravo em recurso de revista, por considerar que a alteração no cálculo do abono pecuniário de férias pela ECT em 2016 configura alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula 51, I, do TST e do artigo 468 da CLT aos empregados admitidos anteriormente. Por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema 115), na sessão de 20/5/2026 publicado no DJEN de 29/6/2026, o Pleno do TST fixou a seguinte tese: "a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior". Nesse contexto, não se verifica contrariedade à Súmula 51, I, do TST e os arestos colacionados expressam tese superada por precedente de observância obrigatório, de modo a inviabilizar o conhecimento dos embargos à SbDI-1, nos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 30 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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