TSTRRAg 413-06.2017.5.12.0051
E outra: ausência de juntada das razões de voto vencido no acórdão recorrido
- Direito do Trabalho
- E outra
- Ausência de juntada das razões de voto vencido no acórdão recorrido
- Desnecessidade de demonstração de prejuízo
- Nulidade
- Acolhimento
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS ALUVIÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL FIRMADO POR MAIORIA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. ACOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a inobservância da juntada das razões do voto vencido ao acórdão pelos Tribunais Regionais gera nulidade, a indicar o necessário refazimento do ato de publicação do acórdão, independentemente de demonstração de prejuízo, de modo que, nesses casos, é necessário o retorno dos autos à origem, para a juntada do voto vencido e nova publicação. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS ALUVIÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO. I. Em decorrência do provimento do recurso de revista quanto ao tema " acórdão regional firmado por maioria de votos - ausência de juntada das razões de voto vencido no acórdão recorrido - art. 941, § 3º do código de processo civil de 2015 ", com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o julgamento do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) reconhecer que o tema "acórdão regional firmado por maioria de votos - ausência de juntada das razões de voto vencido no acórdão recorrido - art. 941, § 3º do código de processo civil de 2015" oferece transcendência política, e, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 941, § 3º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada, declarando a nulidade dos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional recorrido, e, por conseguinte, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para o saneamento do vício, com a nova publicação de acordão regional que contenha o voto vencido, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC de 2015, restituindo às partes o prazo para a interposição do recurso de revista; e (b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Grupo Econômico; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional