STJAgRg no AREsp 3.033.947
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base
- Motivação idônea
- Desproporcionalidade não verificada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em recurso especial, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/3 acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, bem como em razão dos maus antecedentes do réu, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e com os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.