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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000193-22.2024.5.09.0673

Intervalo intrajornada: pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-a, III, da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Inobservância
  • Efeitos
  • Concessão e gozo de férias
  • Prova documental

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não reúne condições de prosseguir o recurso de revista, interposto em face do acórdão do Tribunal Regional publicado após a vigência da Lei n. 13.015/2014, que não observa o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, cuja redação inaugurou nova sistemática para o recurso de revista no processo do trabalho. 2. No caso dos autos, o agravante, em que pese haja transcrito os tópicos do acórdão regional e dos embargos de declaração, com pequenos destaques, com o intuito de atender o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não expôs as razões do pedido de reforma, limitando-se a indicar os dispositivos tidos como violados, sem qualquer cotejo analítico com a tese do Tribunal Regional e sem indicar os motivos e fundamentos para sustentar alegada violação. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO E GOZO DE FÉRIAS. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o empregador não se desvencilhou do ônus de comprovar a regularidade da concessão e gozo das férias. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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