TSTAg-AIRR 0100361-37.2023.5.01.0011
Prescrição total afastada: análise dos documentos apresentados nos autos
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Prescrição total afastada
- Análise dos documentos apresentados nos autos
- Comprovação do vínculo de emprego
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
Ementa
AGRAVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 2. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório acostado aos autos, reconheceu a existência de vínculo de trabalho entre as partes. Deixou consignado que os documentos revelaram que a rescisão do contrato se deu em 30.4.2021e tendo sido a ação ajuizada em 29.4.2023, não havia prescrição total a ser pronunciada. 3. Assim, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para análise dos demais pedidos da reclamação trabalhista, tratando-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. 4. Incidem na hipótese os óbices representados pelo artigo 893, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 214, segundo os quais decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser interposto contra a sentença final. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator