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Jurisprudências

TSTRRAg 100711-71.2018.5.01.0020

Taxa de serviço/gorjeta: retenção

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Taxa de serviço/gorjeta
  • Retenção
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • In casu , o direito material postulado
  • Retenção parcial de valores referentes a taxa de serviço/gorjeta

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TAXA DE SERVIÇO/GORJETA. RETENÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 . Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3 . Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – retenção parcial de valores referentes a taxa de serviço/gorjeta – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que pactuou a retenção de percentual de taxa de serviço/gorjeta diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento dos valores referentes às gorjetas cobradas a título de taxa de serviço, restabelecendo a sentença que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. Destarte, declara-se prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no mesmo percentual de 5%, incidente sobre o montante do pedido julgado totalmente improcedente na presente reclamatória trabalhista, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

Indexação

Gorjeta; Honorários Advocatícios

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