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Jurisprudências

TSTRR 0011005-47.2024.5.15.0030

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Honorários advocatícios
  • Cancelamento da súmula n.º 285
  • Ausência de interposição de agravo de instrumento
  • Preclusão
  • Participação nos lucros e resultados

Ementa

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe à parte recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a parte reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BANCO SANTANDER. NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do direito dos aposentados do banco Santander ao recebimento de participação nos lucros e resultados, prevista em norma coletiva, em hipótese na qual referida parcela substituiu a gratificação semestral, anteriormente instituída por norma interna, que estendia seu pagamento aos aposentados. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, à qual me filio, orienta-se no sentido de que os empregados aposentados do banco Santander, contratados sob a égide da norma interna que estendeu a gratificação semestral aos aposentados, têm direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados, uma vez que tal parcela substituiu a gratificação semestral e possui a mesma finalidade –distribuição de lucros – sendo inaplicável ao caso a regra contida na tese vinculante firmada no julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao negar o direito em questão por entender que a verba se restringiria aos ativos, culminou por contrariar a Súmula n.º 51, I, desta Corte superior. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "participação nos lucros e resultados", conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 51, I, desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da parte reclamada ao pagamento da parcela PLR. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas inalteradas.

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