TSTAIRR 0100098-50.2022.5.01.0072
Reconhecimento de vínculo de emprego: pagamento “por fora”
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Pagamento “por fora”
- Juntada de documentos
- Arguição de cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PAGAMENTO “POR FORA”. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ante o contexto fático delineado pelo Regional, o qual assere que os documentos foram juntados extemporaneamente, após o término da instrução processual, não há como acolher a tese de que houve cerceamento de defesa, no particular, uma vez que não há nenhum indício de que a reclamante foi obstada de colacionar os documentos em momento oportuno. Não obstante, este sequer é um argumento suscitado pela recorrente para justificar eventual omissão no dever de comprovar os pleitos aduzidos na peça vestibular. Assim, conclui-se que a decisão regional foi prolatada em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, razão pela qual não comporta reparos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora