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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000618-62.2022.5.09.0562

Sumaríssimo: redução do intervalo intrajornada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Redução do intervalo intrajornada
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade

Ementa

I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Aparente violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, "c", da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3.º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada. Tal decisão foi proferida mesmo diante da norma coletiva que facultava “às empresas a adoção de no mínimo 30 minutos de intervalo intrajornada para jornadas superiores a 6 horas diárias, possibilitando a sua pré-anotação”, bem como do registro fático no acórdão de existência de pré-anotação do intervalo nos cartões de ponto e também de “marcação manual do intervalo intrajornada, de trinta minutos”. 3. Em razão do decidido pela Suprema Corte ao julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, prevalece nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da norma coletiva em questão, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 4. Assim, a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada implica a invalidade da norma coletiva e a adoção de compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. 5. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer e dar provimento ao agravo interno para processar o respectivo agravo de instrumento; ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o respectivo recurso de revista; e iii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva em questão, afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada. Brasília, 15 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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