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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100854-79.2022.5.01.0033

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Decisão interlocutória
  • Óbice da súmula 214 do TST
  • Não cabimento do recurso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. A decisão recorrida, por meio da qual se deu provimento ao recurso ordinário do autor para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para processar e julgar a presente ação, tem natureza interlocutória, uma vez que não põe termo ao processo na instância ordinária. Ademais, não ficou constatada contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial desta Corte. Não incide, portanto, a exceção à irrecorribilidade das decisões interlocutórias, contida no item "a" da Súmula 214 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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