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Jurisprudências

STJAREsp 2.391.848

Prescrição da petição de herança afastada: definição do termo inicial da prescrição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA AFASTADA. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ E INTEMPESTIVIDADE, RESPECTIVAMENTE. PRIMEIRO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SEGUNDO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL AFASTADA. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.200 DO STJ. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por F. de F. de P. e agravo em recurso especial interposto por J. M. de P. C. e OUTROS contra decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais anteriormente manejados, respectivamente, em razão da incidência da Súmula 83/STJ e reconhecimento de intempestividade do recurso especial. O recurso especial de F. de F. de P. foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, e o recurso especial de J. M. de P. C. e outros com fundamento nas alíneas "a" e "c", ambos voltados contra acórdão afastou a prescrição da pretensão de petição de herança. As partes recorrentes sustentam que o prazo prescricional da petição de herança tem início com a abertura da sucessão, e não com o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade, requerendo o restabelecimento da decisão que declarou a prescrição da petição de herança.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: I) definir se o agravo em recurso especial interposto por F. de F. de P. preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula 83/STJ); e II) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança é a data da abertura da sucessão ou o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade.

III. Razões de decidir

3. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes invocados, o que não se demonstrou na hipótese.

4. O agravo em recurso especial de F. de F. de P. não atende ao princípio da dialeticidade, pois não rebate de forma específica o fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula 83/STJ), limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar precedentes contemporâneos divergentes ou distinção relevante em relação ao caso julgado, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

5. Reconhecida a comprovação válida de suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem quando da interposição do recurso especial, conforme entendimento firmado na QO no AREsp 2.638.376/MG, que admite a correção do vício, impõe-se o afastamento da intempestividade do recurso especial de J. M. de P. C. e OUTROS.

6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamentos dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 2029809/MG e 2034650/SP (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024), firmou orientação no sentido de que "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado" - Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ.

7. O acórdão recorrido, ao entender que a prescrição da petição de herança só se inicia com a declaração da paternidade, contrariou a orientação consolidada no Tema Repetitivo 1.200/STJ, que fixou tese de que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, independentemente do trânsito em julgado da ação de reconhecimento de filiação.

8. Assim, deve prevalecer o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança é a data da abertura da sucessão, não constituindo o ajuizamento da ação de investigação de paternidade - nem a espera por seu resultado definitivo - condição para o início da contagem do prazo prescricional, tampouco causa de sua suspensão ou interrupção.

9. No caso, considerando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias - que registram a partilha dos bens deixados pelo suposto pai da recorrida em 1953 e o ajuizamento da presente demanda apenas em 2018, cerca de aproximadamente 65 anos depois -, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão de petição de herança, conforme decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.

IV. Dispositivo

10. Agravo em recurso especial de F. de F. de P. não conhecido e agravo de J. M. de P. C. e OUTROS conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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