TSTAg-AIRR 0000436-46.2021.5.05.0005
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20171. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, é válida e transfere ao empregado o ônus de comprovar a não fruição da pausa alimentar, não se aplicando a inversão do ônus da prova de que trata o item III da Súmula nº 338 do TST. Constatado pelo Regional que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, a alteração do julgado encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora