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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000436-46.2021.5.05.0005

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20171. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, é válida e transfere ao empregado o ônus de comprovar a não fruição da pausa alimentar, não se aplicando a inversão do ônus da prova de que trata o item III da Súmula nº 338 do TST. Constatado pelo Regional que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, a alteração do julgado encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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