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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000027-08.2024.5.12.0058

Adicional de insalubridade: ruído

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. Constatada possível contrariedade à Súmula 289 do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. Demonstrada possível possível contrariedade à Súmula 289 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. No julgamento do ARE 664.335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria " (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). É imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 555, analisou os efeitos do ruído na saúde do trabalhador, reconhecendo que a exposição a níveis acima dos limites de tolerância pode acarretar danos que transcendem a perda auditiva, abrangendo, inclusive, impactos psicológicos e cardiovasculares. No presente caso, apesar do laudo pericial constatar o fornecimento de equipamento de proteção apto a neutralizar a exposição ao agente nocivo, também restou evidente que a reclamante era submetida a ruído acima do limite de tolerância, o que resta apta a utilização do entendimento do STF, no sentido de que o fornecimento de EPI não seria suficiente para eliminar os efeitos nocivos no organismo humano, do agente insalubre ruído que se encontra acima dos limites legais de tolerância. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 289 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 289 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período em que a reclamante esteve exposta ao agente insalubre. Brasília, 24 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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