TSTAg-AIRR 0000626-95.2023.5.14.0002
Limitação da condenação ao valor da causa: legitimidade passiva da 2ª reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação ao valor da causa
- Legitimidade passiva da 2ª reclamada
- Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada
- Benefício de ordem
- Verbas rescisórias
- Multas dos artigos 467 e 477, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. MULTA FUNDIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. 2. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No recurso de revista, a 2ª Reclamada deixou de atender aos requisitos dos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante às questões afetas à limitação da condenação ao valor da causa, à legitimidade passiva da 2ª Reclamada, à responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada e seu alcance, ao benefício de ordem, às verbas rescisórias, às multas dos artigos 467 e 477, da CLT, à multa fundiária e à assistência judiciária gratuita, ora não tendo transcrito nenhum trecho do acórdão regional, ora reproduzindo as razões do acórdão regional, sem destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal. II. Importante lembrar o caráter extraordinário do recurso de revista, razão pela qual a sua regularidade formal está bem delineada e deve ser observada pelas partes. III. A regularidade formal pressupõe que o recurso só será admitido se o procedimento utilizado para sua interposição pautar-se nos critérios descritos em lei, que impõe determinados requisitos com relação à forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. IV. Portanto, inobservados os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, não há como transpor esses óbices, sob pena de ofender direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado, não se tratando de mera burocracia, mas de critério relevante dentro do caráter extraordinário do recurso de revista. V. Com relação à questão dos honorários advocatícios sucumbenciais, nota-se que houve transcrição do acórdão regional, com destaque do trecho objeto de insurgência recursal. A referida transcrição revela tese exclusivamente a respeito do percentual devido a tal título, sendo que, além de ter sido observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei, situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise, em que foi fixado o mesmo percentual para aos advogados que representam o Autor e as Reclamadas, razão pela qual não se verificou as violações apontadas. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator