TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0000692-80.2019.5.10.0017
Limitação da condenação ao valor atribuído ao pedido na petição inicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Omissão configurada
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Evidenciando-se omissão no acórdão embargado quanto ao tema “limitação da condenação”, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para sanar omissão no acórdão embargado no aspecto. Embargos de declaração conhecido e providos. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1 - O Tribunal Regional entendeu correta a limitação da condenação aos valores descritos na inicial. 2 – Todavia, consoante a linha de entendimento recentemente estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". 3- O acórdão recorrido, portanto, está em dissonância com o atual entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para sanado a omissão, conhecer do recurso de revista da reclamante, no tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL¿, por má-aplicação do art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não seja limitada aos valores atribuídos na inicial, mas conforme apurados em liquidação de sentença. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora