TSTAg-AIRR 0000426-94.2022.5.22.0101
Promoção por antiguidade: previsão no plano de carreira (pcr 2010) da empresa privatizada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Promoção por antiguidade
- Previsão no plano de carreira (pcr 2010) da empresa privatizada
- Incorporação ao contrato de trabalho do reclamante
- Acordo coletivo 2019/2021
- Matéria fático-probatória
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRA (PCR 2010) DA EMPRESA PRIVATIZADA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. DIREITO ADQUIRIDO. ACORDO COLETIVO 2019/2021. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS EM PLANO DE CARREIRA ANTERIOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. A parte alega que o ACT 2019/2021 previu expressamente a revogação do PCR e a renúncia de todas as vantagens nele previstas, incluindo as promoções por antiguidade, em favor da aquisição de outros benefícios. No caso, o TRT registrou que “não se pode dizer que a cláusula transcrita do ACT 2019/2021 representa renúncia às normas do PCR, uma vez que foram tornadas sem efeito tão somente as normas coletivas anteriormente existentes entre as partes, nada sendo disposto a respeito de regras e regimentos internos”. Consoante se depreende do acórdão regional, o ACT 2019/2021, invocado pela reclamada, dispôs tão somente a respeito da compensação entre os reajustes salariais nele pactuados com eventuais direitos previstos em normas coletivas anteriores, nada dispondo a respeito de renúncia em face de direitos já incorporados ao contrato de trabalho, como é o caso das promoções por antiguidade previstas em plano de carreira vigente à época da admissão do autor no emprego, e cujos requisitos já foram implementados. Registra-se a impossibilidade de reexame de tais premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator