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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011437-51.2023.5.15.0014

Prescrição: dano moral e material

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que não havia prescrição a ser pronunciada quanto à pretensão de reparação civil por doença ocupacional. Consignou que a prescrição aplicável ao caso é aquela prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e registrou que “a ação previdenciária movida pelo trabalhador em face da Previdência Social foi julgada em última instância em 23/09/2021 (...) e a presente reclamatória foi proposta em 22/09/2023, não havendo falar em prescrição.”. Destacou, efetivamente, que o Reclamante adquiriu a ciência inequívoca da extensão da lesão, com consolidação e definitividade da incapacidade, apenas a partir do pronunciamento judicial na ação acidentária em segunda instância. 2. Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou Precedente Vinculante (Tema 183), de caráter obrigatório, no sentido de que “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.”. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF). 3. Desse modo, nada obstante a alta previdenciária ter ocorrido em momento anterior, considerando que o TRT, soberano no exame de fatos e provas (Súmula 126/TST), registrou que a ciência inequívoca das lesões ocorreu apenas a partir da decisão proferida em ação previdenciária - 23/09/2021, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 22/09/2023, não se cogita de prescrição total da pretensão. Não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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