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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000571-26.2024.5.17.0003

Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de periculosidade
  • Labor próximo às tubulações de gás inflamável
  • Norma regulamentadora nº 16 do mte
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR PRÓXIMO ÀS TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a exposição do empregado a áreas de passagem de dutos e tubulações de gás inflamável no local de trabalho caracteriza a situação de risco acentuado de contato com inflamáveis de que trata a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, sendo devido nessa hipótese o adicional de periculosidade ao trabalhador exposto ao agente perigoso. III. Transcendência jurídica reconhecida em razão do IRR 104 estar pendente de julgamento. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, não obstante o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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