TSTAIRR 1000249-72.2023.5.02.0445
Horas extras: tempo à disposição
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo à disposição
- Prequestionamento
- Transcrição integral do acórdão recorrido
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, com destaques idênticos ao do original, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. Em razão do não provimento do agravo de instrumento do reclamante, está prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, que tinha por objetivo viabilizar a análise do recurso de revista interposto adesivamente. Análise prejudicada.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora