TSTRR 1000440-88.2024.5.02.0411
Adicional de insalubridade: limpeza de instalações sanitárias de grande circulação não demonstrada no acórdão regional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que as atividades de higienização de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos, estabelece ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. 3. Contudo, na espécie, diante da ausência de elementos fáticos no acórdão regional que demonstrem a efetiva grande circulação de pessoas no local higienizado pelo reclamante, é inviável o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, nos termos da jurisprudência consolidada. Assim, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator