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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100482-36.2016.5.01.0003

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Terceirização de serviços
  • Licitude
  • Inexistência de subordinação direta com o tomador de serviços
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à própria terceirização, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No caso em tela, o o TRT foi expresso ao consignar que “não há nos autos prova de efetiva fraude na contratação nem de subordinação jurídica direta à tomadora de serviços.” Assim, a alegação recursal de que havia subordinação direta ao tomador de serviços está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST a qual prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INÉPCIA DA EXORDIAL DETECTADA PELO REGIONAL. RECURSO MAL APARELHADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. O óbice apontado pelo Regional foi de ordem processual, qual seja, a inépcia da exordial com fundamento no artigo 330 §1º, III, do CPC. Na revista, a parte limitou-se a alegar violação do artigo 93, §1º, da Lei 8.213/1991. Todavia, referido dispositivo é inespecífico porquanto não trata sobre a formulação de pedido na exordial. Assim, tem-se que a parte não indicou dispositivos legais, ou arestos, pertinentes ao fundamento utilizado pelo Regional para indeferir o pleito recursal, de modo que, no aspecto, o apelo está mal aparelhado em virtude do óbice do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL FIXADO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A alegação recursal de que o reclamante ficou totalmente incapacitado para a função de eletricista está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST a qual prejudica o exame da transcendência. Observe-se que o TRT, após cotejar o laudo pericial, foi expresso ao consignar que “o perito afirma que houve incapacidade total para a atividade desempenhada pelo autor somente à época do acidente.” Em aclaratórios, destacou-se, ainda, que “ao contrário do que quer fazer crer o autor, não há incapacidade total e permanente para o desempenho da função de Eletricista”, bem como que, “a incapacidade é meramente parcial, não prosperando a pretensão de pagamento do salário integral, a título de pensão vitalícia.” Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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