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Jurisprudências

TSTRR 1171-28.2013.5.09.0594

Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
  • Não observância
  • Dirigente sindical
  • Estabilidade
  • " II

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever nas razões do recurso de revista: (a) os trechos da petição de embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão apontada e (b) o trecho do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração que demonstre a recusa do Tribunal Regional em complementar a prestação jurisdicional. II. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade, porque a parte recorrente não transcreveu, nas razões de recurso de revista, o trecho pertinente da peça de embargos de declaração. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIRIGENTE SINDICAL. PEDIDO DE DESFILIAÇÃO. ESTABILIDADE. I. Nos termos do art. 543, § 3º, da CLT, " fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. " II. O Tribunal Regional entendeu que o pedido de desfiliação do empregado que exerceu a atividade de dirigente sindical junto ao Sindicato, de forma regular e válida, durante o período estabilitário, não afasta o direito à estabilidade. III. Esta Corte Superior já decidiu, em situação análoga, que, em face da proteção constitucional da dispensa de dirigente sindical, bem como do princípio da continuidade da relação de emprego, a desfiliação de empregado eleito a dirigente sindical corresponde ao "final de seu mandato", contando a partir daí o prazo de um ano da garantia provisória no emprego. IV. Logo, tendo em vista que a desfiliação ocorreu em 22/04/2013 e a dispensa sem justa causa se deu em 28/05/2013, a parte reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383. I. No julgamento do RE-635.546, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". II. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para reconhecer a isonomia salarial entre a autora e os bibliotecários da Petrobrás, condenando as reclamadas às diferenças salariais, reajustes normativos e verbas de natureza normativa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, condenou a parte reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, em decorrência de abuso do poder diretivo do empregador. II. Consta da decisão regional que a parte reclamada criou um ambiente de trabalho ofensivo e angustiante, diante da exposição pública de relatórios de produtividade, bem como de cobrança pública acerca da referida produtividade. III. Dessa forma, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que não houve abuso do poder diretivo do empregador de forma a ensejar reparação, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista em relação aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "ESTABILIDADE SINDICAL. PEDIDO DE DESFILIAÇÃO" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" e (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383", por contrariedade à OJ 383 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que julgados improcedentes os pedidos decorrentes da isonomia salarial pleiteada. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário / Diferença Salarial; Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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