TSTAg-AIRR 1000181-96.2024.5.02.0604
Indenização por dano moral: ausência de instalações sanitárias
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Ausência de instalações sanitárias
- Óbice do art. 896, § 7º da CLT
- Rescisão indireta
- Defeito de aparelhamento
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 54 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º DA CLT. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no Tema 54 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. 2. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. DEFEITO DE APARELHAMENTO. 2.1. O art. 896, § 1º-A, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 2.2. Na hipótese, a indicação de afronta ao art. 483 da CLT, mencionado de forma genérica, sem indicação precisa e específica de quais alíneas e/ou parágrafos a parte entende violados, razão pela qual se reputa desatendida a exigência da Súmula 221, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora