TSTED-ED-RR 388-37.2014.5.18.0081
Tempo à disposição: deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
- Rejeitados
- Intuito procrastinatório
- Aplicação de multa
- Horas in Itinere
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA SAVOY INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS S.A. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao acolher parcialmente os primeiros aclaratórios, com a impressão de efeito modificativo, para "sanar omissão e limitar a condenação ao pagamento das horas destinadas ao deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, ao período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, ou seja, até 10/11/2017" , abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração opostos pela reclamada Savoy Indústria de Cosméticos S.A. rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS S.A. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. O acórdão embargado, ao acolher parcialmente os primeiros embargos de declaração, com a impressão de efeito modificativo, para " sanar omissão e obscuridade, prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos à decisão embargada, com a impressão de efeito modificativo, para fazer constar do dispositivo da decisão embargada, no lugar de ‘OU PROVIMENTO ao recurso de revista, para determinar o pagamento das horas destinadas ao deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença, com os reflexos pertinentes’ dou provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante para restabelecer a sentença no tocante ao deferimento aos substituídos processuais do pagamento de ‘1 minutos e 30 segundos de horas extras por dia em que efetivamente laborem, independentemente da duração da respectiva jornada, naquele dia, e do turno de trabalho’ e, ainda, quanto aos ‘eflexos das extraordinárias em FGTS, 13° salários, férias + 1/3 e DSR, bem como em multa de 40% sobre FGTS e aviso prévio indenizado’e aos juros e correção monetária, devendo, ainda, na liquidação de sentença, ser compensados eventuais horas já recebidas ao mesmo título, bem como ser observados os limites do pedido ", manifestou-se acerca de todos os elementos da contenda. Logo, os aclaratórios não logram êxito, à míngua dos vícios de omissão e de contradição. Embargos de declaração opostos pela demandada Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A. rejeitados, com aplicação da multa estatuída pelo § 2° do art. 1.026 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada Savoy Indústria de Cosméticos S.A.; e b) rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A. e aplicar à embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por protelação do feito, nos termos do § 2° do art. 1.026 do CPC.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios