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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 0000191-80.2023.5.07.0014

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Verba de representação
  • Diferenças salariais
  • Princípio da isonomia
  • Equiparação

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO EXAMINADO. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO EXAMINADO. PROVIMENTO. Ante a possível afronta ao artigo 832 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO EXAMINADO. PROVIMENTO. 1. A omissão quanto à questão fática relevante, que possa influenciar o desfecho da controvérsia, deve ser sanada pela Corte Regional quando expressamente suscitada por meio de embargos de declaração. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a aplicação do princípio da isonomia ao constatar que o reclamante exercia a função de gerente geral em agência de porte grande, ao passo que o paradigma principal trabalhava em agência de porte mega, mais complexa e com maiores responsabilidades. No entanto, deixou de apreciar o pedido subsidiário referente à equiparação com outros paradigmas indicados na inicial, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Caracterizada a omissão do Tribunal Regional quanto ao pedido subsidiário, impõe-se o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos retornarem à origem para que se complete a prestação jurisdicional, com análise expressa da pretensão relativa aos demais paradigmas mencionados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento do reclamante no tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade: I- conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" por violação do 832 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o v. acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.346/1.350) e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de Origem para que profira nova decisão, dessa vez se manifestando sobre o pedido subsidiário do autor (pedido nº 6 da Inicial); II - julgar prejudicado o exame dos demais temas trazidos no apelo do reclamante, a fim de evitar tumulto processual. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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